Simplificação: princípio ou promessa?

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A Emenda Constitucional 132 inscreveu a simplificação entre os princípios do sistema tributário. Os regulamentos publicados em abril somam mais de mil artigos. Há, no Direito brasileiro, uma certa tradição de transformar palavras solenes em paisagem decorativa — e a Reforma confirma a tradição com a precisão de um relógio suíço.

R. Junior, Renaldo[1]

Na teoria, todo sistema tributário do mundo gostaria de ser simples. Na prática, a maioria deles é a expressão sedimentada de cem anos de exceções, redes de proteção setorial, transações políticas e ajustes técnicos. A simplicidade, nesse universo, é figura retórica. Promete-se na largada e abandona-se no meio do caminho. Não é defeito brasileiro — é tendência universal. O Brasil, contudo, tem talento particular para tornar essa tendência espetáculo.

A Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, fez algo curioso. Não se contentou em prometer simplificação como objetivo político. Inscreveu-a, literalmente, entre os princípios do sistema tributário nacional, ao lado da neutralidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Princípio constitucional, no Direito brasileiro, é palavra grave. Vincula. Orienta a interpretação de toda norma infraconstitucional. Sustenta teses jurídicas. Permite, em tese, controle de constitucionalidade de dispositivos que o violem.

Em abril de 2026, foram publicados os regulamentos da CBS e do IBS. Somados, ultrapassam mil artigos, dezenas de anexos, centenas de notas técnicas pendentes. O Comitê Gestor do IBS reconheceu oficialmente que o texto demandou cerca de cento e vinte grupos de trabalho entre Receita Federal e órgão colegiado para sua redação. Foi acompanhado, em ato simultâneo à publicação, de prazo aberto para sugestões de aperfeiçoamento.

A pergunta, portanto, formula-se sozinha: a simplificação é princípio jurídico ou foi promessa eleitoral? E a resposta — talvez incômoda para parte dos juristas e para parte do governo — é que pode ser as duas coisas ao mesmo tempo. Mas as duas têm regimes completamente diferentes. Princípio cobra. Promessa, no Brasil, apenas se cumpre quando dá.

O princípio que vincula

Tomemos a primeira hipótese a sério. Se a simplificação é princípio constitucional inscrito no Art. 145, §3º da Constituição, ela vincula a produção legislativa e regulamentar subsequente. Quer dizer: dispositivos da LC 214/2025, dos decretos regulamentares, das resoluções do CGIBS, das instruções normativas da Receita Federal e dos atos infralegais podem ser confrontados com o princípio, sob o argumento de que o violam concretamente. Não é tese teórica. É tese constitucional defensável.

A doutrina tributária brasileira já começa a desenhar os primeiros contornos da teoria do princípio da simplificação. Há quem proponha critérios objetivos para sua aferição: número de declarações exigidas, número de obrigações acessórias, número de regimes especiais em vigor, tempo médio para apuração e recolhimento, número de páginas regulamentares necessárias para operacionalização da norma. Cada métrica é discutível, mas o conjunto sugere parâmetro empírico de avaliação. Quanto maior a complexidade operacional concreta, maior a tensão com o princípio constitucional.

Os regulamentos publicados em abril, sob qualquer dessas métricas, não atravessam o teste com folga. Mil artigos, regimes especiais para combustíveis, financeiro, planos de saúde, profissionais regulamentados, imobiliário, cooperativismo, agropecuária, Zona Franca, reabilitação urbana, hotelaria, parques e eventos. Cada regime com seus próprios artigos, suas próprias bases, suas próprias alíquotas, suas próprias regras de transição. Há quem chame isso de calibração técnica necessária. Há quem chame de exatamente o contrário do que o princípio prometeu.

A promessa que se gasta

Há, em paralelo, a leitura política — a simplificação como promessa retórica deslizando entre campanhas. Foi o argumento decisivo do consenso parlamentar que permitiu, em escala raríssima, a unanimidade na aprovação da EC 132. Esquerda governista e oposição conservadora convergiram porque ambas precisavam vender o mesmo produto a eleitorados diferentes: simplificação. Empresários ouviram menos burocracia. Trabalhadores ouviram menos sonegação. Contadores ouviram menos contencioso. Governadores ouviram fim da guerra fiscal. Cada audiência ouviu o que precisava ouvir.

Promessa eleitoral, contudo, tem tempo de validade curto. Vendida em 2023, ela já se gasta em 2026 — antes mesmo de a Reforma operar em plenitude. Em ano eleitoral, no segundo semestre, ninguém quer abraçar publicamente os regulamentos enciclopédicos publicados em abril. Governo evita o assunto porque suas alíquotas parecem altas. Oposição evita porque foi corresponsável pela aprovação. Setor produtivo, esse, descobre que a promessa não cumprida não tem juros, não tem multa, não tem CPF para protestar.

O regime jurídico que sobra

A diferença entre princípio e promessa, no Direito, é precisamente uma: o princípio sobrevive ao ciclo eleitoral. A promessa, não. Quando o ciclo se encerra, a promessa é arquivada com a campanha que a sustentou. O princípio, esse, segue inscrito no texto constitucional, disponível como instrumento jurídico nas mãos de quem souber e quiser invocá-lo.

Aí mora, ironicamente, a chance que o contribuinte ainda tem. Não na pressão política — essa, em 2026, está sequestrada por outras prioridades. Não no debate público — esse, em ano eleitoral, é território de outros temas. A chance está na arena que o sistema brasileiro reserva justamente para esse tipo de descompasso: o Judiciário. Ações declaratórias, mandados de segurança preventivos, controles concentrados de constitucionalidade, modulação de efeitos pelo STF. Os instrumentos existem. As primeiras teses já estão sendo desenhadas. O contencioso, esse fenômeno que a Reforma prometeu enxugar, encontra na sua própria complexidade regulamentar combustível abundante para crescer.

O princípio que vai precisar de quem o defenda

Há, no Brasil, princípios constitucionais que viraram paisagem decorativa por falta de defensores. Princípio da eficiência administrativa, princípio da economicidade, princípio da moralidade — todos inscritos com solenidade, todos invocados em discursos, todos largamente ignorados na execução cotidiana. Tornam-se referência ornamental: lembrados em sentenças didáticas, citados em pareceres acadêmicos, ausentes da rotina operacional dos órgãos que deveriam observá-los.

A simplificação tributária corre exatamente esse risco. Inscrita com solenidade na Constituição, dissolvida em mil artigos regulamentares, esquecida nos discursos eleitorais que se seguirão. Vira referência ornamental. Sobrevive como citação acadêmica e morre como instrumento jurídico cotidiano. Não há, nessa hipótese, vilão isolado. Há apenas a tendência conhecida do sistema brasileiro de transformar princípio em adorno quando ninguém o cobra com persistência.

Cabe, portanto, a quem se beneficiaria da simplificação — empresários, contribuintes, profissionais liberais, contadores, advogados tributaristas — decidir se o princípio é princípio mesmo, ou se foi promessa esquecida. A decisão não é declarativa, é prática. Faz-se invocando o princípio em cada ação, em cada parecer, em cada manifestação técnica, em cada peça processual. Faz-se, sobretudo, recusando-se a aceitar como inevitável a complexidade que se apresenta como técnica, mas que é, frequentemente, escolha política travestida.

Em outubro, decidiremos quem nos governa nos próximos quatro anos. Em janeiro, começaremos a viver, na prática, o sistema tributário que a EC 132 inaugurou. Entre uma data e outra, há janela estreita para lembrar — em voz alta, com instrumentos jurídicos adequados — que simplificação foi inscrita no texto constitucional como princípio, não como sugestão. Princípio cobra.

Se ninguém cobrar, deixa de cobrar também. É assim que princípios morrem no Brasil — não por revogação, mas por desuso prolongado, em silêncio constrangido de todos os que poderiam tê-los defendido.


[1] Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté/SP. Licenciado em Letras – Português/Espanhol pela UNICV; Licenciado em Geografia pela pela UNICV; Licenciado em Filosofia pela UNICV; Licenciado em Sociologia pela UNICV; Licenciado em Formação Pedagógica R2 em História pela FCE; Mestre em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/PR. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC/PR. Especialista em Direito Constitucional pela FDDJ. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos pela UNIBRASIL. Especialista em Direito Público pela Faculdade Legale. Professor de Direito Tributário na UNISEPE Educacional. Coordenador do Núcleo de Ensino à Distância da UNISEPE Educacional. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP. Advogado do Vieira Barbosa & Carneiro Advogados Associados de Curitiba/PR; Autor dos livros: Reforma Tributária Comentada – LC 214/2025; A Reforma Tributária e os Municípios, Código Tributário Nacional Comentado; A Reforma Tributária na Prática, em coautoria com Noemi Bortone; Direito Tributário – Teoria e Prática à Luz da Reforma, em coautoria com Arthur Pontes; e O Direito Eleitoral na Era da Inteligência Artificial e dos Deepfakes; todos pela Editora Mizuno.

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