Prisão pedagógica: isso existe?

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Entenda a polêmica envolvendo a prisão de Deolane Bezerra e os limites do Estado

Por Samantha Rangel

Nos últimos dias, o Brasil acompanhou mais um capítulo da prisão da influenciadora e advogada Deolane Bezerra. Além das acusações investigadas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, um termo específico passou a dominar os debates jurídicos e políticos: “prisão pedagógica”.

Mas afinal: isso existe no Direito brasileiro?

A resposta curta é: não.

A prisão no Brasil não pode ser utilizada como instrumento de exemplo público, vingança social ou “lição moral”. A Constituição Federal estabelece que qualquer prisão cautelar deve obedecer critérios legais objetivos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Fora disso, abre-se um precedente extremamente perigoso.

A expressão ganhou força após declarações atribuídas a integrantes do sistema de Justiça sugerirem que a prisão teria também um caráter simbólico ou educativo, especialmente diante da influência exercida por Deolane Bezerra nas redes sociais. A repercussão foi imediata e provocou reação da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, que divulgou nota de repúdio afirmando que esse tipo de discurso afronta garantias constitucionais e amplia a criminalização da advocacia.

O problema é grave porque o processo penal não pode funcionar como espetáculo.

Quando autoridades passam a justificar uma prisão pelo impacto midiático ou pelo “recado” que ela transmitiria à sociedade, o risco é transformar o Direito Penal em ferramenta de intimidação pública. Hoje é uma influenciadora famosa; amanhã pode ser qualquer cidadão que esteja no centro de forte pressão popular.

As autoridades afirmam que houve movimentações financeiras milionárias consideradas incompatíveis com a origem declarada dos recursos. A defesa, por outro lado, nega qualquer ligação com o crime organizado e sustenta que todos os rendimentos possuem justificativa legal.

Ou seja: existe investigação, existe acusação e existe direito de defesa.

E é justamente aí que mora o ponto mais importante.

No Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado. A prisão cautelar não é punição antecipada, tampouco instrumento para satisfazer a opinião pública ou criar medo coletivo.

Outro ponto que chamou atenção foi a ampla exposição da operação policial. Imagens da prisão dentro da residência da influenciadora circularam nacionalmente e reacenderam o debate sobre espetacularização das operações policiais.

O Direito Penal não pode ser conduzido por curtidas, audiência ou pressão das redes sociais.

Isso não significa blindar investigados famosos ou impedir investigações rigorosas. Significa apenas lembrar que garantias constitucionais existem justamente para proteger todos os cidadãos — inclusive aqueles que despertam antipatia pública.

A ideia de uma “prisão pedagógica” é incompatível com a Constituição Federal porque normaliza o uso simbólico da privação de liberdade. E quando a prisão deixa de servir à lei para servir à narrativa, o sistema de Justiça passa a flertar perigosamente com abusos de autoridade.

No fim das contas, o debate sobre o caso de Deolane Bezerra vai muito além da figura da influenciadora. A verdadeira discussão é outra:

Até onde o Estado pode ir em nome do combate ao crime sem ultrapassar os limites da Constituição?

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